Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania
O que significa RPP?
Significa Reclamação Pré-Processual, ou seja, trata-se de um pedido da parte interessada em que o CEJUSC realize uma audiência de conciliação visando à solução de um conflito, antes mesmo do ajuizamento de uma ação judicial.
Para que serve a RPP?
Para tornar mais eficiente e célere o procedimento destinado à solução do conflito, assim como para contribuir de modo decisivo com a prevenção de novas demandas no âmbito da Justiça Federal, tornando-a mais desburocratizada, menos onerosa e ainda mais eficaz.
Quais os conflitos que permitem o ingresso de RPPs na Justiça Federal do Estado da Paraíba?
Todos os conflitos sob a responsabilidade e competência da Justiça Federal e que sejam passíveis de conciliação, ou seja, sujeitas à autocomposição, excetuadas aquelas de competência criminal.
Como protocolar um pedido de audiência de conciliação, através da RPP?
Se a parte que decidir ingressar com um pedido de audiência de conciliação ainda na fase pré-processual tiver advogado, poderá fazer diretamente através do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), utilizando-se da classe de ação definida pelo CNJ, sob nº 11875. Caso não possua advogado e queira ingressar com a RPP assim mesmo, nada obsta que o faça, bastando, para tanto, procurar a unidade do CEJUSC da JFPB em João Pessoa, a fim de que o(a) servidor(a) atendente possa reduzir a termo sua reclamação pré-processual e inserir no sistema PJe, quando tratar-se de hipótese passível de conciliação por este meio.
Quais as vantagens e/ou características da RPP?
– não há necessidade de pagamento de custas;
– a contratação de advogado(a) para atuação nesta fase é facultativa;
– obediência aos princípios da informalidade e simplicidade;
– permite a utilização do WhatsApp, visando facilitar o contato com as partes;
– não induz à prevenção;
– permite a utilização de cartas-convite remetidas à parte reclamada que não tiver advogado constituído através do procedimento pré-processual;
– não torna a coisa litigiosa no tocante às partes envolvidas no procedimento;
– não implica em confissão de dívida, salvo se resultar em ocorrência de acordo;
– a sentença homologatória do acordo pré-processual tem força de título executivo judicial;
– o procedimento não impede a realização de audiência de conciliação em uma futura ação judicial, quando for a hipótese;
É possível a participação nas RPPs através de videoconferência?
SIM. A fim de evitar maiores custos com o deslocamento das partes, o CEJUSC da JFPB, em João Pessoa, disponibiliza equipamento de videoconferência, permitindo a participação dos interessados em qualquer uma das sedes das subseções, observados os horários disponíveis para sua ocorrência através desta modalidade (audiência de conciliação pré-processual por videoconferência).
É possível transformação uma Reclamação Pré-Processual (RPP) em ação judicial, quando necessário?
SIM. O ato normativo da Direção do Foro da Justiça Federal na Paraíba permite que assim ocorra nas hipóteses de não ocorrência de acordo na fase pré-processual ou ausência de uma das partes em audiência por ocasião do trâmite da RPP. Mas será necessário que, na petição inicial, o reclamante faça expressamente esta solicitação.
O que acontece quando o acordo é frustrado em audiência de conciliação pré-processual?
Nesta hipótese, implica em arquivamento com baixa da RPP, salvo se houver pedido do(a) reclamante na petição inicial, manifestando expressamente seu interesse na transformação do procedimento pré-processual em ação judicial, decorrente de frustração da tentativa de acordo ou ausência do reclamado.
Se houver pedido de transformação da RPP em ação judicial, como o CEJUSC procede?
Concluída a audiência de conciliação pré-processual sem acordo ou, noutra hipótese, constatada a ausência de quaisquer das partes envolvidas, o CEJUSC imediatamente faz a transformação no próprio PJe, distribuindo o feito para a vara federal competente.
Qual o tempo médio de tramitação de uma Reclamação Pré-Processual (RPP)?
O tempo estimado é de até 90 (noventa) dias, contados a partir do ingresso da RPP no sistema eletrônico PJe.
É possível a participação de advogado(a) em audiência de conciliação pré-processual?
SIM. Pode o reclamante e/ou reclamado comparecer à audiência de conciliação, em sede de RPP, com ou sem advogado, face a natureza extraprocessual do procedimento.
Há recolhimento de custas judiciais quando do ingresso de Reclamações Pré-Processuais (RPPs)?
Não, o procedimento dispensa o recolhimento de custas;
Quais as causas mais comuns ingressadas através do procedimento de Reclamação Pré-Processual (RPP) no CEJUSC da JFPB, em João Pessoa?
– Reclamações propostas pela Caixa Econômica Federal em face de clientes (pessoas físicas ou jurídicas) vinculadas a contratos bancários, inclusive relativos à habitação;
– Reclamações promovidas por cidadãos (pessoas físicas) ou mesmo pessoas jurídicas, em face da Caixa Econômica Federal;
– Reclamações de autoria de conselhos regionais de categoria profissional (CREA, COREN, CORE, CORECON, CRMV, dentre outros), em face dos reclamados, decorrentes de dívidas vinculadas à aplicação de multas e/ou cobrança de anuidades.
– Outras reclamações pontuais ingressadas no CEJUSC através de RPP.
O que significa ATERMAÇÃO?
É um procedimento através do qual o(a) servidor(a) do CEJUSC da Justiça Federal na Paraíba, em João Pessoa, consegue reduzir a termo a reclamação pré-processual apresentada por pessoa interessada em solucionar o conflito através deste procedimento, ou seja, através da audiência de conciliação anterior ao ingresso de uma ação judicial, e que, estando sem advogado, compareça diretamente no centro de conciliação e cidadania para esta finalidade específica.
Qual o embasamento legal de uma Reclamação Pré-Processual (RPP)?
A reclamação pré-processual (RPP) encontra-se respaldada, fundamentalmente, em dispositivos constitucionais que preconizam o acesso à justiça e a solução dos conflitos de forma célere (CF, art. 5º XXXV), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Resolução nº 125/2010 e suas emendas, do novo Código de Processo Civil no que tange à promoção de solução consensual de conflitos (CPC, art. 3º, §§2º e 3º), do Conselho da Justiça Federal (CJF) no que respeita à política judiciária de solução de conflitos da Justiça Federal, prevista na Resolução nº 398/2016, de decisão sob nº 175/2016, emanada da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, quando autoriza a adaptação do PJe local para fins de ingresso de RPPs e, finalmente, da Direção do Foro da Justiça Federal na Paraíba, através da Portaria nº 112/GDF/2017, de 25/08/2017, que dispõe sobre a apresentação e tramitação de reclamações pré-processuais no “Ambiente do Centro de Conciliação”.
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